AÇÃO
PENAL
A
ação penal ou até mesmo a ação civil seria nada mais que um direito
subjetivo público de se invocar o Estado- Administração a sua tutela
jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo,
trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. (
Rogério Greco).
Mas,
para provocar o Estado, devemos respeitar algumas condições da
ação, são elas: Legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade
jurídica do pedido e a justa causa.
1
– Legitimidade das partes
– No processo penal a lei determina quem de fato é o legitimado. Sendo que
o titular poderá ser o Ministério Público (órgão acusador oficial) ou o
particular.
2
–Interesse de agir – É
a necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que
este reconheça e, se for o convencido da infração penal, condene o réu ao
cumprimento de uma pena justa.
3–Possibilidade jurídica do pedido
– Como o nome já é bem sugestivo, a possibilidade jurídica do pedido seria um
pedido que seja juridicamente eficaz, ou seja, que seja de fato possível de se
concretizar.
4
– Justa causa –Seria um
lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de
acusação.