sexta-feira, 29 de março de 2013

Direito das Obrigações- ( Obrigação divisíveis e indivisíveis) - Parte 5


Quanto à pluralidade de elementos subjetivos
Vamos estudar os elementos quanto à pluralidade de sujeitos. Esta categoria se divide em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Para que haja qualquer uma dessas obrigações é necessário que se tenha uma pluralidade de devedores ou de credores.

terça-feira, 26 de março de 2013

Direito Constitucional - Competência Administrativa e Legislativa.


Olá, juristas! Vamos Estudar sobre as competências administrativas e legislativas contempladas em nossa Constituição Federal. Vamos analisar outras palavras que também são sinônimas dessas competências.  
Competência Administrativa
Muita gente confunde a competência exclusiva com privativa e cumulativa...Se você também se encontra nesta situação, iremos resolver a sua situação.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Penal - TEMPO DO CRIME, LEI PENAL NO ESPAÇO ( PARTE 5)



TEMPO DO CRIME art. 4º do CP

Com relação ao tempo do crime, temos 3 teorias. A teoria consiste na sistematização de um pensamento:
a)    ATIVIDADE: O tempo do crime é o da ação ou omissão. Art. 4º do CP brasileiro.
b)    Resultado: É o momento da produção do resultado.
c)     Ubiquidade ou mista: Para ele tanto faz. O tempo do crime é indiferente, ou seja, pode ser o da conduta ou do resultado.

Obs: O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA ATIVIDADE NOS CRIMES PERMANENTES E CONINUADOS.

a)    Crimes permanentes: São aqueles em que a consumação se prolonga no tempo. Em outras palavras: A execução do crime se prolonga no tempo, existindo uma ficção de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução.

Direito Penal- APLICAÇÃO,LEI PENAL NO TEMPO ( PARTE 4)



APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

A aplicação da lei penal vai do art. 1º a 12 do Código Penal Brasileiro.
O art. 1º assim reza: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Esse texto expressa o princípio da legalidade, reserva legal e anterioridade.

Obs.: A regra é a da IRRETROATIVIDADE da lei penal, salvo para beneficiar o réu.

Eficácia da lei penal: É o momento em que a lei adquire a sua vigência e produz seus efeitos.

Momentos ou etapas:  

a)    Sanção ou vetoÉ o ato do poder executivo ao declarar a aprovação ou reprovação da lei.
b)    Promulgação - Ato que proclama a existência e a executoriedade da lei. (poder legislativo).
c)     PublicaçãoÉ o ato que torna a lei obrigatória. (art. 361 do CP).
d)    Revogação  - Ato que extingue total ou parcialmente uma lei.

Obs.: Ab-rogação é a revogação total. Derrogação é a revogação parcial.
VACÁTIO LEGIS – é o lapso de tempo entre a publicação e a vigência da lei.

Direito Penal- TEORIA DA NORMA, INTERPRETAÇÃO ( PARTE 3)



TEORIA GERAL DA NORMA
Deve-se reconhecer que a lei é fonte formal da norma penal, sendo esta conteúdo da lei. Ou seja, a lei penal pode conter uma norma de característica proibitiva, permissiva, explicativa ou complementar.
Segundo Binding, não há que se confundir “lei” e “norma”. A norma caracterizaria um imperativo primário, enquanto a lei contém uma mera proposição autorizadora da imposição de sanção penal.

Direito Penal -CONCEITO,CARACTERÍSTICAS, FONTES. (PARTE 2)



Direito Penal – Parte Geral
Conceitos: É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
     
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a)     Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b)    Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c)     Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d)    Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e)     Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais.  (Vida, integridade física, patrimônio).
f)      Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g)     Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.

domingo, 17 de março de 2013

Parte Geral do Direito Penal - Princípios Penais. Parte 1



Direito Penal – Parte Geral
Antes de nos ater as diversas classificações do Direito Penal, vamos estudar os princípios que dão lastro a toda e qualquer norma jurídica. Todos esses princípios derivam do principal, que é o da dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas) - Parte 4



Pluralidade de elementos
A classificação da obrigação  quanto aos elementos leva em conta a presença de pessoas e a quantidade de prestações na relação obrigacional.

SIMPLES - singularidade de objetos – um credor, um devedor, uma prestação.
COMPOSTAPor multiplicidade objetiva      [cumulativas ou conjuntivas/ alternativas ou disjuntivas / facultativas.]
                         - Por multiplicidade subjetiva [divisíveis/ indivisíveis/ solidária.]

terça-feira, 12 de março de 2013

Direito das obrigações ( Fazer e não fazer) Parte 3



Obrigação positiva de fazer.
A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
A obrigação de fazer também pode ser chamada de prestação de fato, é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Direito das Obrigações ( Elementos constitutivos, fontes e modalidades ) - Parte 2




Elementos constitutivos da relação obrigacional

a)  Elemento subjetivo ou pessoal da obrigação:
Sujeito ativo – É o beneficiário da obrigação, ou seja, é o credor;
Sujeito passivo – É aquele que assume um dever perante a obrigação, sob a pena de responder com seu patrimônio.

OBS.: Existe a chamada prestação jurídica sinalagmática, ou seja, é aquela em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Ex.: Compra e venda.